Art. 94. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito, escolhidos dentre brasileiros, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
§ 1º Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral do Município equivalem, em nível e hierarquia, as Secretarias Municipais.
§ 3º Os Secretários Municipais serão nomeados em comissão, devendo apresentar declaração de bens registrada em cartório, por ocasião da posse e do afastamento do cargo.