Art. 92. O Prefeito sujeitar-se-á a perda do mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
Redação dada pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
I infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 90 desta Lei;
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
II infringir o disposto no artigo 85 desta Lei;
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
III fixar residência fora do Município de Porto Velho;
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
IV atender contra:
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
a) a autonomia do Município;
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
c) o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
d) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
V desatender, ser motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e regularmente;
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
VI deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, os projetos de leis orçamentárias;
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
VII omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município;
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
VIII proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994