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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 92 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 92. O Prefeito sujeitar-se-á a perda do mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:

Redação dada pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

I infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 90 desta Lei;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

II infringir o disposto no artigo 85 desta Lei;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

III fixar residência fora do Município de Porto Velho;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

IV atender contra:

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

a) a autonomia do Município;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

b) o livre exercício da Câmara Municipal;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

c) o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

d) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

V desatender, ser motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e regularmente;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

VI deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, os projetos de leis orçamentárias;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

VII omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

VIII proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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