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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 91 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 91. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

Redação dada pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

I pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

II pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

I nos crimes comuns e nos de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

II nas infrações político-administrativas, após instaurado o processo na Câmara Municipal.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

§ 2º Se, decorrido o prazo de noventa dias, não tiver sido concluído o julgamento, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

§ 3º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

§ 4º A lei definirá os procedimentos a serem observados no caso de infrações político-administrativas, desde o acolhimento da denúncia.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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