Art. 91. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I nos crimes comuns e nos de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II nas infrações político-administrativas, após instaurado o processo na Câmara Municipal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de noventa dias, não tiver sido concluído o julgamento, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 4º A lei definirá os procedimentos a serem observados no caso de infrações político-administrativas, desde o acolhimento da denúncia.