Art. 90. O Prefeito não poderá, sob pena de perda de mandato:
I desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autárquicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Públicas e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes.
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades do artigo anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
II desde a posse:
a) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo:
b) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada:
c) Patrocinar causas de particulares em que sejam interessados o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;c) Patrocinar causas de particulares em que sejam interessados o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
d) Fixar domicílio fora do Município.