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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 90 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 90. O Prefeito não poderá, sob pena de perda de mandato:

Redação dada pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

I desde a expedição do diploma:

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

a) Firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autárquicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Públicas e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades do artigo anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

II desde a posse:

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

a) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo:

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

b) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada:

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

c) Patrocinar causas de particulares em que sejam interessados o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;c) Patrocinar causas de particulares em que sejam interessados o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

d) Fixar domicílio fora do Município.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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