Art. 88. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão nos casos e na forma previstos na Constituição da República e nesta Lei.
Redação dada pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
I
Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
II
Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
III
Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
IV
Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
V
Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
VI
Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
VII
Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
VIII
Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.