Art. 87. Compete privativamente ao Prefeito:
I representar o Município perante as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV sancionar e fazer publicar as leis emanadas da Câmara Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para sua execução;
V vetar projetos de lei, total ou parcialmente, nos termos desta Lei Orgânica;
VI dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII celebrar contratos, convênios e atos similares em que o Município seja parte, com autorização previa da Câmara Municipal;
VIII prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, exceto os de competência privativa da Câmara Municipal;
IX remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a real situação dos negócios do Município, solicitando as providências que julgar necessárias;
X nomear os membros do Conselho Municipal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XI convocar, extraordinariamente, o Conselho Municipal, quando situações anormais justificarem;
XII remeter à Câmara Municipal o plano plurianual de investimento, a proposta de orçamento anual do Município e as diretrizes orçamentárias, nos prazos e na forma da lei;
XIII prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIV convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;
XV propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XVI nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de departamento do Município e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;
XVII prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVIII publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XIX entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XX solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XXI decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXII fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXIII requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXIV superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXV realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XXVII exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXVIII transferir, temporariamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir.
XXIX decreta situação de emergência quando ocorrer os fatos que justifiquem.
Parágrafo único O Prefeito poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.