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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção II – Das Atribuições do Prefeito

Art. 87 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 87. Compete privativamente ao Prefeito:

I representar o Município perante as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV sancionar e fazer publicar as leis emanadas da Câmara Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para sua execução;

V vetar projetos de lei, total ou parcialmente, nos termos desta Lei Orgânica;

VI dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VII celebrar contratos, convênios e atos similares em que o Município seja parte, com autorização previa da Câmara Municipal;

VIII prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, exceto os de competência privativa da Câmara Municipal;

IX remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a real situação dos negócios do Município, solicitando as providências que julgar necessárias;

X nomear os membros do Conselho Municipal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XI convocar, extraordinariamente, o Conselho Municipal, quando situações anormais justificarem;

XII remeter à Câmara Municipal o plano plurianual de investimento, a proposta de orçamento anual do Município e as diretrizes orçamentárias, nos prazos e na forma da lei;

XIII prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XIV convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;

XV propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

XVI nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de departamento do Município e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;

XVII prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XVIII publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XIX entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XX solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

XXI decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXII fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXIII requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXIV superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXV realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXVI decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XXVII exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXVIII transferir, temporariamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir.

XXIX decreta situação de emergência quando ocorrer os fatos que justifiquem.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 68, de 30 de setembro de 2015

Parágrafo único O Prefeito poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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