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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 85 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 85. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 dias consecutivos, sob pena da perda do cargo.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002

§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se:

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002

I quando a serviço ou em missão oficial de representação do Município;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002

II quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou por licença gestante;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002

III para tratar de assunto particular por prazo nunca inferior a 15 dias, sem direito aos subsídios.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002

§ 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, do 1º, receberá a remuneração integral.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002

§ 3º O Prefeito gozará anualmente período de férias por trinta dias consecutivos com direito ao total dos subsídios acrescidos de um terço e perceberá gratificação natalina em valor correspondente aos subsídios de um mês.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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