Art. 85. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 dias consecutivos, sob pena da perda do cargo.
§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se:
I quando a serviço ou em missão oficial de representação do Município;
II quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou por licença gestante;
III para tratar de assunto particular por prazo nunca inferior a 15 dias, sem direito aos subsídios.
§ 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, do 1º, receberá a remuneração integral.
§ 3º O Prefeito gozará anualmente período de férias por trinta dias consecutivos com direito ao total dos subsídios acrescidos de um terço e perceberá gratificação natalina em valor correspondente aos subsídios de um mês.