Art. 83. Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição até sessenta dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, dentro de quinze dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.