Art. 82. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único Em caso de impedimento das pessoas citadas no "caput" deste artigo, eleger-se-á, imediatamente, dentre os Vereadores, o Prefeito substituto.