Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 12 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de cumprir esta Lei Orgânica, a Constituição do Estado e a Constituição Federal e de promover a justiça social, no desempenho de suas funções.
Parágrafo único Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.