Art. 79. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, simultaneamente, até noventa dias antes do término do mandato dos a que devam suceder, obedecidas as regras dos arts. 14, 29 e 77 da Constituição Federal.
TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO II – Do Poder Executivo · Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 79 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial