Art. 75. Apresentadas as contas do Município, o Presidente da Câmara coloca-las-á, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 1º O regimento interno da Câmara disporá sobre o procedimento do exame público das contas municipais, observadas as normas desta Lei Orgânica.
§ 2º Vencido o prazo deste artigo, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão do parecer prévio.
§ 3º Recebido o parecer prévio, a Comissão responsável dará sobre ele e sobre as contas seu parecer, em trinta dias, encaminhando-o a Mesa Diretora para deliberação do Plenário.