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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção VIII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 75 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 75. Apresentadas as contas do Município, o Presidente da Câmara coloca-las-á, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

§ 1º O regimento interno da Câmara disporá sobre o procedimento do exame público das contas municipais, observadas as normas desta Lei Orgânica.

§ 2º Vencido o prazo deste artigo, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão do parecer prévio.

§ 3º Recebido o parecer prévio, a Comissão responsável dará sobre ele e sobre as contas seu parecer, em trinta dias, encaminhando-o a Mesa Diretora para deliberação do Plenário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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