Art. 7º-A. Poderá o Município de Porto Velho, através do Poder Executivo, e mediante prévia autorização da Câmara Municipal, autorizar ao particular, através de concessão, o serviço público de coleta de resíduos sólidos, lixo, além do seu transporte, armazenamento e destinação, bem como a construção e manutenção de aterros sanitários e usinas de reciclagem que visem a correta destinação ambiental do lixo urbano.
Parágrafo único A limpeza pública consiste na varrição manual e varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza, lavagem e desinfecção de áreas por feiras livres, lavagem de vias e logradouros públicos, raspagem de sarjetas, limpeza de roçagem de margens de córrego e poda de árvores, não poderá ser objeto de concessão pública e licitação, sendo a efetivação desse serviço exercida por meio de servidores públicos municipais.