Art. 7º. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu específico interesse;
II instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
IV aceitar doações, legados e heranças e dispor de suas aplicações;
V organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local;
VI manter, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII prestar, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento da ocupação do solo urbano;
IX promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal, estadual e municipal;
X legislar sobre assuntos de interesse local;
XI suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
XII criar, organizar e suprimir Distritos e Subdistritos, observada a legislação estadual;
XIII estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes ã ordenação do seu território, observada a legislação federal;
XIV conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e de seus concessionários;
XVII adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XXIII disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXV sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais, estaduais e desta Lei Orgânica;
XXVIII dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante, convênio com instituições especializadas;
XXXI organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativo;
XXXII fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivo estritamente municipal;
d) iluminação pública;
XXXVII regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações, estabelecendo prazo para atendimento;
XXXIX criar, na estrutura dos serviços municipais de saúde, um centro de referência de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a AIDS;
XL dispor sobre comércio ambulante;
XLI instituir por lei e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
XLII doar lotes dotados de melhorias e saneamento básico as pessoas comprovadamente carentes, selecionadas mediante levantamento social promovido pela Secretaria responsável, observado o que dispõe o art. 120 da Constituição Estadual;
XLIII fixar as taxas a serem cobradas pelos veículos de transporte coletivo de escolares;
XLIV facilitar, pelos meios de comunicação social, a difusão de programas de interesse educacional;
XLV facilitar o uso gratuito de casas de espetáculos, parques, estádios e outros logradouros de sua propriedade aos partidos políticos, as entidades religiosas, às associações de classe, de bairro, culturais, científicas, desportivas, educacionais e à comunidade em geral, para a realização de eventos.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgostos e de águas pluviais no fundo dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com largura mínima de dois metros no fundo de lotes, cujo desníyel seja superior a um metro.
§ 2º Lei complementar fixará normas para concessão ou permissão dos serviços públicos de que trata o inciso V deste artigo.
§ 3º A concessão ou permissão dos serviços de transporte coletivo serão condicionados a:
I justa tarifação de forma a remunerar o investimento da empresa concessionária do serviço;
II contrapartida que assegure o bem-estar dos usuários quanto a horário, abrangência das linhas, conforto do veículo, capacidade de lotação, urbanidade no trato com os usuários e respeito às indicações do transito;
III fixação, no interior de todas as unidades de transporte coletivo, de placas indicativas das leis municipais que garantam os direitos dos usuários, bem como os telefones para as devidas denúncias.
IV As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público deverão admitir o quadro de funcionários da atual empresa prestadora do serviço.
§ 4º Lei complementar fixará normas para doação de lotes de que trata o inciso XLII.
§ 5º O transporte coletivo será oferecido por, no mínimo, 3 (três) empresas do ramo, assegurando-se assim, a democratização dos serviços de transportes urbano de passageiros. A livre concorrência e o atendimento às necessidades da população.
§ 6º É vedada a prestação dos serviços de transportes urbano de passageiros no âmbito do Município de Porto Velho por meio de consócios e monopólios entre as empresas prestadoras destes serviços.
§ 7º O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Transito – SEMTRAN, disponibilizará em atendimento ao serviço de transporte urbano de Porto Velho 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, adequadamente distribuídos no perímetro urbano da cidade, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).