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TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção VII – Do Processo Legislativo · Subseção III – Das Leis

Art. 66 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 66. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em ate quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º Os prazos do parágrafo anterior não decorrem no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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