Art. 66. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em ate quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos do parágrafo anterior não decorrem no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código.