Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nas Constituições federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre.
I criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquicas e fundacional;
a)
b)
c)
II fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal;
V propostas de Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias;
VI aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
§ 2º A iniciativa popular será exercida pela apresentação a Câmara Municipal de projetos de lei subscritos por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no âmbito municipal, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou bairros.
§ 3º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação de número do respectivo título eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo informação do número total de eleitores de bairros, da cidade ou do Município.
§ 4º A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos 02 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I plano diretor;
II plano plurianual;
III diretrizes orçamentárias;
IV orçamento;
V matéria tributária;
VI zoneamento urbano e uso e ocupação de solo;
VII código de obras e edificações;
VIII política municipal de meio ambiente;
IX plano municipal de saneamento;
X sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.
§ 5º A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.