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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção VII – Do Processo Legislativo · Subseção III – Das Leis

Art. 65 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nas Constituições federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre.

Redação dada pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

I criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquicas e fundacional;

Redação dada pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

a)

Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.

b)

Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.

c)

Revogado pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.

II fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

III servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

IV criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

V propostas de Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias;

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

VI aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

Incluído pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

§ 2º A iniciativa popular será exercida pela apresentação a Câmara Municipal de projetos de lei subscritos por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no âmbito municipal, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou bairros.

§ 3º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação de número do respectivo título eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo informação do número total de eleitores de bairros, da cidade ou do Município.

§ 4º A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos 02 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

I plano diretor;

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

II plano plurianual;

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

III diretrizes orçamentárias;

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

IV orçamento;

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

V matéria tributária;

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

VI zoneamento urbano e uso e ocupação de solo;

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

VII código de obras e edificações;

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

VIII política municipal de meio ambiente;

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

IX plano municipal de saneamento;

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

X sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

§ 5º A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

Incluído pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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