Art. 68. São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I lei de estrutura administrativa;
II plano diretor;
III código de obras ou de edificações;
IV código tributário;
V código de zoneamento urbano e direitos suplementares ao uso e ocupação do solo;
VI código de parcelamento do solo;
VII código de postura;
VIII estatuto dos servidores públicos municipais;
IX organização da Guarda Municipal;
X criação de cargos, empregos e funções da administração pública municipal;
XI criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal;
XII regime jurídico único dos servidores e plano de carreira;
XIII diretrizes municipais da educação;
XIV diretrizes municipais da saúde e da assistência social;
XV organização previdenciária pública municipal.
Parágrafo único As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.