Art. 62. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II do Prefeito;
III de, no mínimo, cinqüenta entidades associativas legalmente constituídas há mais de dois anos à época da apresentação da proposta de emenda, com sede e base territorial no Município, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria dos sócios presentes à assembléia para tal fim, devidamente convocada na forma do respectivo estatuto, sendo, no mínimo, vinte associações de bairro ou de moradores, inclusive a respectiva federação, vinte sindicatos e dez entidades de classe não sindicais;
IV de cidadãos, através de iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, identificados mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e das respectivas zonas e seções eleitorais.
Parágrafo único A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal ou estadual, de estado de defesa ou estado de sítio.