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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção VII – Do Processo Legislativo · Subseção II – Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 62 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 62. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II do Prefeito;

III de, no mínimo, cinqüenta entidades associativas legalmente constituídas há mais de dois anos à época da apresentação da proposta de emenda, com sede e base territorial no Município, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria dos sócios presentes à assembléia para tal fim, devidamente convocada na forma do respectivo estatuto, sendo, no mínimo, vinte associações de bairro ou de moradores, inclusive a respectiva federação, vinte sindicatos e dez entidades de classe não sindicais;

IV de cidadãos, através de iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, identificados mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e das respectivas zonas e seções eleitorais.

Parágrafo único A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal ou estadual, de estado de defesa ou estado de sítio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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