Art. 59. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do regimento interno ou do ato de que resultar sua criação, com as devidas atribuições.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria da sua competência, cabe:
I discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do regimento interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes à sua pasta;
IV receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V tomar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
VII Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 3º Não poderão funcionar, simultaneamente, na Câmara Municipal, mais de três Comissões Parlamentares de Inquérito.