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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção IV – Dos Vereadores

Art. 53 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 53. Não perderá o mandato o Vereador:

I Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado e nos cargos de Diretor e Superintendente das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e de Economia Mista, da Administração Pública direta ou indireta.

Redação dada pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 5-A, de 14 de abril de 1993

II Investido no cargo de Secretário Municipal

Redação dada pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20 de março de 1991

III licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença devidamente comprovada, em face de licença gestante ou paternidade ou para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesse particular, neste último caso por período não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

Incluído pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

§ 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura, pelo titular, nos cargos e/ou funções previstas nos incisos I e II, deste artigo, ou das licenças previstas no inciso III deste mesmo artigo, quando por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 03 de abril de 1997

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.

§ 3º O Vereador investido nos cargos descritos nos incisos I e II deste artigo poderá optar pela remuneração do mandato, com ônus para o Executivo Estadual e Municipal.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 24 de dezembro de 2007

§ 4º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador Licenciado por motivo de doença devidamente comprovada ou em face de licença gestante ou paternidade.

Redação dada pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

§ 5º As licenças gestantes e paternidade serão concedidas segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para os funcionários públicos municipais.

Incluído pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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