Art. 53. Não perderá o mandato o Vereador:
I Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado e nos cargos de Diretor e Superintendente das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e de Economia Mista, da Administração Pública direta ou indireta.
II Investido no cargo de Secretário Municipal
III licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença devidamente comprovada, em face de licença gestante ou paternidade ou para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesse particular, neste último caso por período não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura, pelo titular, nos cargos e/ou funções previstas nos incisos I e II, deste artigo, ou das licenças previstas no inciso III deste mesmo artigo, quando por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.
§ 3º O Vereador investido nos cargos descritos nos incisos I e II deste artigo poderá optar pela remuneração do mandato, com ônus para o Executivo Estadual e Municipal.
§ 4º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador Licenciado por motivo de doença devidamente comprovada ou em face de licença gestante ou paternidade.
§ 5º As licenças gestantes e paternidade serão concedidas segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para os funcionários públicos municipais.