Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção IV – Dos Vereadores

Art. 52 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 52. Sujeitar-se-á a perda do mandato o Vereador:

Redação dada pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

Redação dada pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

Redação dada pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

III que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

Redação dada pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

IV que perder ou tiver suspensos os diretrizes políticos;

Redação dada pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

V quando o decretar a Justiça Eleitoral;

Redação dada pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Incluído pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, a utilização do mandato para a percepção de vantagens indevidas e o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal.

Redação dada pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurada ampla defesa.

Incluído pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

§ 3º Nos casos dos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Incluído pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

§ 4º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.

Incluído pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos