Art. 52. Sujeitar-se-á a perda do mandato o Vereador:
I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV que perder ou tiver suspensos os diretrizes políticos;
V quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, a utilização do mandato para a percepção de vantagens indevidas e o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 4º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.