Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção IV – Dos Vereadores

Art. 51 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 51. É defeso ao Vereador:

I desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior;

II desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos