Art. 5º. Constituem patrimônio do Municípios:
I os direitos que lhe forem atribuídos;
II os bens móveis e imóveis de seu pleno domínio, arrolados no último balanço patrimonial do exercício imediatamente anterior à vigência desta Lei Orgânica;
III as rendas e proventos auferidos em decorrência de atividades e serviços de sua competência;
IV os terrenos da área urbana, esta definida em lei, de sua sede e das sedes dos Distritos, não pertencentes à União, ao Estado e a terceiros com posse legítima;
V outros que venha a adquirir por compra, doação de terceiros ou por desapropriação, na forma da lei;
VI a herança jacente, assim declarada por sentença incidente sobre imóvel urbano;
VII como bem natural, o boto, que viva e habite nas águas do Rio Madeira e seus afluentes, nos limites do território do Município.
Parágrafo único O Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias ou formação de distritos industriais.