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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

Art. 5º da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 5º. Constituem patrimônio do Municípios:

I os direitos que lhe forem atribuídos;

II os bens móveis e imóveis de seu pleno domínio, arrolados no último balanço patrimonial do exercício imediatamente anterior à vigência desta Lei Orgânica;

III as rendas e proventos auferidos em decorrência de atividades e serviços de sua competência;

IV os terrenos da área urbana, esta definida em lei, de sua sede e das sedes dos Distritos, não pertencentes à União, ao Estado e a terceiros com posse legítima;

V outros que venha a adquirir por compra, doação de terceiros ou por desapropriação, na forma da lei;

VI a herança jacente, assim declarada por sentença incidente sobre imóvel urbano;

VII como bem natural, o boto, que viva e habite nas águas do Rio Madeira e seus afluentes, nos limites do território do Município.

Parágrafo único O Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias ou formação de distritos industriais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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