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TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção III – Da Competência da Câmara

Art. 49 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 49. A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador-Geral e os Secretários Municipais, para, no prazo de oito dias, prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crimes de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar informação ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Procurador-Geral e aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

§ 3º Os pedidos de providência enviados pelos Vereadores ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou aos Diretores de Órgãos da Administração direta ou indireta, deverão ser respondidos no prazo máximo de 20 dias, informado acerca do atendimento ou não das providências solicitadas, importando crime de responsabilidade nos termos da Lei, a ausência de resposta no prazo mencionado.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 18 de setembro de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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