Art. 48. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, entre outras atribuições;
I elaborar seu regimento interno;
II eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do regimento interno;
III Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação de respectiva remuneração respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a isonomia prevista no Art. 13 desta Lei Orgânica.
IV emendar a Lei Orgânica;
V representar, pela maioria absoluta de seus membros, para efeito de intervenção no Município, nos termos da Constituição Estadual;
VI autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público privado, de que resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
VII exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, julgar as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII fixa por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios dos Vereadores bem como os do Prefeito, do Vice – Prefeito e os dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os incisos V e VI do art. 29, da Constituição Federal.
IX autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos internos de qualquer natureza, de interesse do Município;
X autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
XI mudar, temporária ou definitivamente, sua sede;
XII solicitar informações por escrito ao Poder Executivo;
XIII dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus mandatos nos casos previstos em lei;
XIV conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.
XV suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato normativo municipal que haja sido pelo Poder Judiciário declarado infringente às Constituições Federal e Estadual e a esta Lei Orgânica;
XVI criar comissões;
XVII proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVIII fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;
XIX zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XX apreciar os atos de concessão ou permissão e os atos de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XXI representar à autoridade competente por dois terços dos seus membros a instauração de processos contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador-Geral do Município e os Secretários Municipais, pela prática de crimes contra a administração pública municipal de que tomar conhecimento;
XXII Disciplinar a concessão de honrarias no âmbito do Município, através de lei reguladora da matéria.
XXIII apreciar veto e sobre ele deliberar.
XXIV decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no artigo 52, § 3º;
XXV julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei.
XXVI no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
XXVII se o Poder Executivo, no prazo de oito dias, não efetivar as medidas previstas no inciso anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.
XXVIII aprovar pelo voto nominal da maioria simples dos seus membros, após a arguição a escolha:
a) dos dirigentes de entes públicos que possuam mandato e que integrem a estrutura administrativa indireta, com independência orçamentária e financeira, e atuem especificamente em atividade de controle e fiscalização nas áreas concedidas a terceiros pelo Poder Executivo Municipal;
b) dos titulares de outros cargos que a lei determinar.