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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção III – Da Competência da Câmara

Art. 48 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 48. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, entre outras atribuições;

I elaborar seu regimento interno;

II eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do regimento interno;

III Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação de respectiva remuneração respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a isonomia prevista no Art. 13 desta Lei Orgânica.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15 de outubro de 1993

IV emendar a Lei Orgânica;

V representar, pela maioria absoluta de seus membros, para efeito de intervenção no Município, nos termos da Constituição Estadual;

VI autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público privado, de que resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

VII exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, julgar as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VIII fixa por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios dos Vereadores bem como os do Prefeito, do Vice – Prefeito e os dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os incisos V e VI do art. 29, da Constituição Federal.

Redação dada pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000

IX autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos internos de qualquer natureza, de interesse do Município;

X autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Redação dada pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

XI mudar, temporária ou definitivamente, sua sede;

XII solicitar informações por escrito ao Poder Executivo;

XIII dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus mandatos nos casos previstos em lei;

XIV conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.

Redação dada pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993

XV suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato normativo municipal que haja sido pelo Poder Judiciário declarado infringente às Constituições Federal e Estadual e a esta Lei Orgânica;

XVI criar comissões;

XVII proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XVIII fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

XIX zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XX apreciar os atos de concessão ou permissão e os atos de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;

XXI representar à autoridade competente por dois terços dos seus membros a instauração de processos contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador-Geral do Município e os Secretários Municipais, pela prática de crimes contra a administração pública municipal de que tomar conhecimento;

XXII Disciplinar a concessão de honrarias no âmbito do Município, através de lei reguladora da matéria.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15 de outubro de 1993

XXIII apreciar veto e sobre ele deliberar.

XXIV decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no artigo 52, § 3º;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

XXV julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994

XXVI no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 15 de abril de 2015

XXVII se o Poder Executivo, no prazo de oito dias, não efetivar as medidas previstas no inciso anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 15 de abril de 2015

XXVIII aprovar pelo voto nominal da maioria simples dos seus membros, após a arguição a escolha:

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 19 de fevereiro de 2024

a) dos dirigentes de entes públicos que possuam mandato e que integrem a estrutura administrativa indireta, com independência orçamentária e financeira, e atuem especificamente em atividade de controle e fiscalização nas áreas concedidas a terceiros pelo Poder Executivo Municipal;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 19 de fevereiro de 2024

b) dos titulares de outros cargos que a lei determinar.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 19 de fevereiro de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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