Art. 47. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas, implícita ou explicitamente, ao Município, especialmente sobre:
I sistema tributário municipal, arrecadação e distribuições de rendas;
II plano plurianual, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV planos e programas municipais de desenvolvimento;
V bens de domínio do Município;
VI transferência temporária da sede do governo municipal;
VII cancelamento, nos termos da lei, da dívida ativa do Município, suspensão de sua cobrança e revelação de ônus e juros;
VIII concessão de serviços públicos do Município;
IX criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
X criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, da Procuradoria-Geral e dos órgãos da administração pública;
XI empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de pagamento, observado o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual;
XII leis complementares à Lei Orgânica;
XIII normatização da iniciativa popular do projeto de lei do interesse específico do Município, da cidade, dos Distritos, dos SubDistritos e dos bairros, através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;
XIV organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XV plano diretor e normas urbanísticas;
XVI denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
§ 1º As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro de 2026; de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) para o exercício financeiro de 2027; e de 2,00% (dois por cento) para o exercício financeiro de 2028 e seguintes, sendo que metade de cada um desses percentuais será destinada ás ações e serviços públicos de saúde
§ 2º E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas impositivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os criterios para a execução equitativa da programação definidos na legislação complementar que regulamenta a materia.
§ 3º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, justificativa do impedimento.
II até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§6º Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponíveis no portal da página virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso.”
§ 7º Excepcionalmente, para o exercicio de 2024, será observado o percentual de 0,7 % (sete decimos por cento) da receita corrente liquida para cálculo das emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentário, passando a se aplicar o percentual previsto no § 1º deste artigo a partir do exercicio de 2025.