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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção II – Das Atribuições da Câmara

Art. 47 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 47. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas, implícita ou explicitamente, ao Município, especialmente sobre:

I sistema tributário municipal, arrecadação e distribuições de rendas;

II plano plurianual, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

IV planos e programas municipais de desenvolvimento;

V bens de domínio do Município;

VI transferência temporária da sede do governo municipal;

VII cancelamento, nos termos da lei, da dívida ativa do Município, suspensão de sua cobrança e revelação de ônus e juros;

VIII concessão de serviços públicos do Município;

IX criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

X criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, da Procuradoria-Geral e dos órgãos da administração pública;

XI empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de pagamento, observado o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual;

XII leis complementares à Lei Orgânica;

XIII normatização da iniciativa popular do projeto de lei do interesse específico do Município, da cidade, dos Distritos, dos SubDistritos e dos bairros, através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;

XIV organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XV plano diretor e normas urbanísticas;

XVI denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

§ 1º As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro de 2026; de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) para o exercício financeiro de 2027; e de 2,00% (dois por cento) para o exercício financeiro de 2028 e seguintes, sendo que metade de cada um desses percentuais será destinada ás ações e serviços públicos de saúde

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 87, de 14 de novembro de 2025

§ 2º E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas impositivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os criterios para a execução equitativa da programação definidos na legislação complementar que regulamenta a materia.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 83, de 03 de outubro de 2023

§ 3º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 06 de janeiro de 2023

§ 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 06 de janeiro de 2023

I até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, justificativa do impedimento.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 06 de janeiro de 2023

II até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 06 de janeiro de 2023

III até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 06 de janeiro de 2023

IV se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 06 de janeiro de 2023

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 06 de janeiro de 2023

§6º Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponíveis no portal da página virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso.”

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 06 de janeiro de 2023

§ 7º Excepcionalmente, para o exercicio de 2024, será observado o percentual de 0,7 % (sete decimos por cento) da receita corrente liquida para cálculo das emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentário, passando a se aplicar o percentual previsto no § 1º deste artigo a partir do exercicio de 2025.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 82, de 18 de setembro de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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