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TÍTULO II – Do Governo Municipal · CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 45 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 45. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.

§ 1º O mandato dos Vereadores será de quatro anos.

§ 2º A eleição dos Vereadores dar-se-á noventa dias antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.

§ 3º O Poder Legislativo será composto de 23 (vinte e três) Vereadores em conformidade com o que dispõe o art.29, IV, “h” (EC nº58/2000) da Constituição da República Federativa do Brasil, com vistas à eleição municipal de 2024.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 06 de janeiro de 2023

a)

Revogado pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 29 de dezembro de 2008

b)

Revogado pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 29 de dezembro de 2008

c)

Revogado pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 29 de dezembro de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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