Art. 45. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.
§ 1º O mandato dos Vereadores será de quatro anos.
§ 2º A eleição dos Vereadores dar-se-á noventa dias antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
§ 3º O Poder Legislativo será composto de 23 (vinte e três) Vereadores em conformidade com o que dispõe o art.29, IV, “h” (EC nº58/2000) da Constituição da República Federativa do Brasil, com vistas à eleição municipal de 2024.
a)
b)
c)