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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção IV – Das Regiões Administrativas

Art. 44 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 44. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;

III na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-ão linhas retas cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

§ 1º As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

§ 2º O processo de criação de Distrito terá início mediante apresentação à Câmara Municipal, por qualquer Vereador no exercício do mandato, de projeto de lei que atenda aos requisitos exigidos no art. 39 desta Lei Orgânica.

Nota da Carreira Pública: O TJRO declarou inconstitucional, com efeitos ex tunc, a Emenda à Lei Orgânica nº 64/2013, cujo art. 3º alterou este § 2º (ADI 0002860-63.2015.8.22.0000, julgada em 21/10/2019). O acórdão não transcreve a redação que volta a valer; este é o texto anterior à Emenda 64. Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002860-63.2015.8.22.0000.

§ 3º A criação ou fusão de Distrito sé poderá ocorrer até seis meses antes das eleições municipais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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