Art. 44. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-ão linhas retas cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
§ 1º As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
§ 2º O processo de criação de Distrito terá início mediante apresentação à Câmara Municipal, por qualquer Vereador no exercício do mandato, de projeto de lei que atenda aos requisitos exigidos no art. 39 desta Lei Orgânica.
Nota da Carreira Pública: O TJRO declarou inconstitucional, com efeitos ex tunc, a Emenda à Lei Orgânica nº 64/2013, cujo art. 3º alterou este § 2º (ADI 0002860-63.2015.8.22.0000, julgada em 21/10/2019). O acórdão não transcreve a redação que volta a valer; este é o texto anterior à Emenda 64. Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002860-63.2015.8.22.0000.
§ 3º A criação ou fusão de Distrito sé poderá ocorrer até seis meses antes das eleições municipais.