Art. 43. São requisitos para a criação de Distritos:
I população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;
II existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão de órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, Saúde e Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde e policial na povoação-sede.