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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção IV – Das Regiões Administrativas

Art. 43 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 43. São requisitos para a criação de Distritos:

I população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;

II existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;

b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

d) certidão de órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área;

e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, Saúde e Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde e policial na povoação-sede.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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