Art. 42. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
Nota da Carreira Pública: O TJRO declarou inconstitucional, com efeitos ex tunc, a Emenda à Lei Orgânica nº 64/2013, cujo art. 1º deu nova redação a este artigo e cujo art. 2º lhe acrescentou um § 5º (ADI 0002860-63.2015.8.22.0000, julgada em 21/10/2019). O acórdão não transcreve a redação que volta a valer; este é o texto anterior à Emenda 64. Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002860-63.2015.8.22.0000.
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo seguinte.
§ 2º A extinção do Distrito somente ocorrerá mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
Nota da Carreira Pública: A página da Câmara põe aqui, como § 2º do art. 42, a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 64/2013, mas a emenda, no art. 3º, altera o § 2º do art. 44. O TJRO declarou a emenda inconstitucional, com efeitos ex tunc (ADI 0002860-63.2015.8.22.0000, julgada em 21/10/2019). O acórdão não transcreve a redação que volta a valer; este é o texto anterior à Emenda 64. Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002860-63.2015.8.22.0000.
§ 3º O Distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá categoria de vila.
§ 4º A alteração de que trata o "caput" deste artigo dependerá do resultado favorável da maioria simples dos eleitores, em consulta plebiscitária a que comparecer, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos eleitores da região interessada.