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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção III – Dos Servidores Públicos

Art. 41 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 41. É garantido ao servidor público municipal o direito de afastar-se de suas atividades para cursar nível superior, em outra localidade, em área de estudos não existente no Município e cursar mestrado e doutorado e pós – graduação, na modalidade stricto sensu, bem como residência médica como pré-requisito, em qualquer localidade, inclusive no Município de Porto Velho, sem prejuízo de seus vencimentos.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 71, de 09 de julho de 2016

§ 1º O tempo de afastamento ao qual se refere o caput, por ser interesse do Município, será computado para fins de exercício de suas atividades, sem prejuízo da consecutividade.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 71, de 09 de julho de 2016

§ 2º O requerimento de afastamento deve ser apresentado na secretaria de origem do servidor e, obrigatoriamente, avaliado pelo secretário da pasta, que deverá motivar o pedido para o devido trâmite processual.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 71, de 09 de julho de 2016

§ 3º Para que o servidor possa ausentar-se sem prejuízo de seus vencimentos deverá ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício público municipal.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 71, de 09 de julho de 2016

§ 4º Os servidores beneficiados pelo afastamento previsto no caput deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 71, de 09 de julho de 2016

§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprir o período de permanência previsto no parágrafo anterior, deverá ressarcir o órgão ou entidade, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 71, de 09 de julho de 2016

§ 6º caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período concedido, deverá ressarcir ao erário municipal, nos termos do parágrafo anterior, ressalvada as hipóteses de casos fortuitos maior, devidamente comprovada.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 71, de 09 de julho de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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