Art. 41. É garantido ao servidor público municipal o direito de afastar-se de suas atividades para cursar nível superior, em outra localidade, em área de estudos não existente no Município e cursar mestrado e doutorado e pós – graduação, na modalidade stricto sensu, bem como residência médica como pré-requisito, em qualquer localidade, inclusive no Município de Porto Velho, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 1º O tempo de afastamento ao qual se refere o caput, por ser interesse do Município, será computado para fins de exercício de suas atividades, sem prejuízo da consecutividade.
§ 2º O requerimento de afastamento deve ser apresentado na secretaria de origem do servidor e, obrigatoriamente, avaliado pelo secretário da pasta, que deverá motivar o pedido para o devido trâmite processual.
§ 3º Para que o servidor possa ausentar-se sem prejuízo de seus vencimentos deverá ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício público municipal.
§ 4º Os servidores beneficiados pelo afastamento previsto no caput deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprir o período de permanência previsto no parágrafo anterior, deverá ressarcir o órgão ou entidade, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6º caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período concedido, deverá ressarcir ao erário municipal, nos termos do parágrafo anterior, ressalvada as hipóteses de casos fortuitos maior, devidamente comprovada.