Art. 34. O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado com direito a todos os ganhos a que deixou de fazer jus quando de sua demissão, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, sem direito a indenização.