Art. 33. Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição de seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para cada trezentos servidores na base sindical.
TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção III – Dos Servidores Públicos
Art. 33 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial