Art. 24. Os logradouros, obras e serviços só poderão ter nomes de pessoas falecidas há noventa dias, no mínimo.
TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção II – DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 24 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial