Art. 23. É vedada à administração direta ou indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam as normas relativas à saúde, à segurança e à proteção do meio ambiente, nos termos da lei.
TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção II – DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 23 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial