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Carreira Pública

TÍTULO V – Das Disposições Gerais e Finais

Art. 237-A da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 237-A. Compete ao Administrador Distrital do Município de Porto Velho:

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

I Representar o Distrito do Município de Porto Velho, em suas relações políticas e administrativas sob o comando de Executivo Municipal.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

II Exercer, com auxílio das Secretarias Municipais a Direção da Administração Distrital.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

III Dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Distrital através de decreto regulamentador do Executivo Municipal do Executivo Municipal, para funcionamento básico do Distrito, contemplando as seguintes ações:

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

a) Sede Administrativa Distrital, equipada de recursos materiais e humanos;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

b) Aquisição de veículo automotor para uso em serviço de interesse Distrital;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

c) Aquisição de maquinário ou contratação para atender o Distrito na execução de serviços de infraestrutura;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

d) Aquisição de combustível no próprio Distrito se for o caso, para execução de serviços de interesse do Distrito;

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

e) Definir recurso financeiro em dinheiro, para o Distrito, que será ordenado pelo Administrador, para resolver problemas de ordem imediata.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

IV Remeter ao Executivo Municipal, no início de cada ano civil, proposta de orçamento anual, com definições de ações prioritárias para o Distrito.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

V A elaboração da proposta de orçamento anual que deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, deverá constar as ações prioritárias de saúde, educação e infraestrutura para atender o Distrito em sua organização e funcionamento básico.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

VI Remeter Plano de Ação Distrital ao Executivo Municipal, expondo a real situação do distrito, solicitando as providências necessárias

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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