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Carreira Pública

TÍTULO V – Das Disposições Gerais e Finais

Art. 237 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

(declarado inconstitucional) pelo TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000, julgada em 21/10/2013, que declarou inconstitucional por vício formal o art. 237 e os §§ 1º a 6º, introduzidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2012; consulta em 05/11/2026. O acórdão não trata da redação anterior. Para informação, antes da Emenda 60 o texto era o da Emenda 22/1997: "Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Prefeito do Município de Porto Velho, obedecidas as seguintes exigências.". O texto não se aplica enquanto valer a decisão. Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000.

Art. 237.

(declarado inconstitucional) pelo TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000, julgada em 21/10/2013, que declarou inconstitucional por vício formal o art. 237 e os §§ 1º a 6º, introduzidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2012; consulta em 05/11/2026. O acórdão não trata da redação anterior. Para informação, antes da Emenda 60 o texto era o da Emenda 22/1997: "Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Prefeito do Município de Porto Velho, obedecidas as seguintes exigências.". Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000.

Ver a redação sem eficácia

Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho serão escolhidos em processo eletivo, mediante sufrágio universal, pelos votos individuais e secretos da população e empossados pelo Prefeito do Município de Porto Velho, obedecidas as seguintes normas:

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012

§ 1º

(declarado inconstitucional) pelo TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000, julgada em 21/10/2013, que declarou inconstitucional por vício formal o art. 237 e os §§ 1º a 6º, introduzidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2012; consulta em 05/11/2026. O acórdão não trata da redação anterior. Para informação, antes da Emenda 60 o texto era o da Emenda 22/1997: "Os administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, serão escolhidos dentre os brasileiros natos ou naturalizados maiores de 21 (vinte e um) anos, em dias com o serviço militar obrigatório, bem assim com as suas obrigações eleitorais e, bons antecedentes, residentes no Distrito há pelo menos 2 (dois) anos.". Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000.

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Os Administradores dos distritos do Município de Porto Velho serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados maiores 21 anos, em dias com o serviço militar obrigatório, em pleno gozo de seus direitos políticos e civis e que residam no Distrito há pelo menos 02 (dois) anos.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012

§ 2º

(declarado inconstitucional) pelo TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000, julgada em 21/10/2013, que declarou inconstitucional por vício formal o art. 237 e os §§ 1º a 6º, introduzidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2012; consulta em 05/11/2026. O acórdão não trata da redação anterior. Para informação, antes da Emenda 60 o texto era o da Emenda 22/1997: "Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, quando escolhidos e nomeados para o exercício do cargo, estarão obrigados a elaborarem um plano de metas a ser desenvolvido nas suas administrações, que será submetido à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal, bem como prestarem contas, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente, das suas atividades administrativas e financeiras à frente do Distrito e, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro.". Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000.

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Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, após nomeados para o exercício do cargo, deverão elaborar um Planejamento de Meta e Trabalho – PMT, a ser desenvolvido em sua administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela administração municipal, o qual deverá constar no orçamento do município, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, bem como prestarem contas, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012

§ 3º

(declarado inconstitucional) pelo TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000, julgada em 21/10/2013, que declarou inconstitucional por vício formal o art. 237 e os §§ 1º a 6º, introduzidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2012; consulta em 05/11/2026. O acórdão não trata da redação anterior. Para informação, antes da Emenda 60 o texto era o da Emenda 22/1997: "Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, que porventura vierem a sofrer quaisquer restrições por parte da Auditoria do Município de Porto Velho, em suas prestações de contas, serão imediatamente exonerados de seus cargos, além do que ficarão excluídos de novas escolhas e nomeações, para idêntico cargo, no âmbito do Município de Porto Velho.". Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000.

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O mandato dos Administradores de Distritos do Município de Porto Velho terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único mandato subsequente de igual duração.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012

§ 4º

(declarado inconstitucional) pelo TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000, julgada em 21/10/2013, que declarou inconstitucional por vício formal o art. 237 e os §§ 1º a 6º, introduzidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2012; consulta em 05/11/2026. O acórdão não trata da redação anterior. Para informação, antes da Emenda 60 o texto era o da Emenda 22/1997: "Preferencialmente, nenhuns dos Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho poderão ser escolhidos e nomeados mais de uma vez, exceto se não tiverem os mesmo sofridos quaisquer restrições por parte da Auditoria do Município de Porto Velho, bem como tiver desempenhado a contento o seu encargo e, ainda, tenha o apoio de considerável parcela dos residentes no respectivo Distrito.". Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000.

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Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho eleitos pelo voto popular, que por venturas vierem a sofrer quaisquer restrições por parte dos setores de Controle Interno do Município de Porto Velho, em suas prestações de contas serão imediatamente exonerados de seus cargos, além do que ficarão excluídos de novas escolhas e nomeações, para idêntico cargo, no âmbito do Município de Porto Velho.

Redação dada pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012

§ 5º

(declarado inconstitucional) pelo TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000, julgada em 21/10/2013, que declarou inconstitucional por vício formal o art. 237 e os §§ 1º a 6º, introduzidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2012; consulta em 05/11/2026. O acórdão não trata da redação anterior. Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000.

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A eleição para escolha dos administradores dos Distritos do Município de Porto Velho deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após a posse do Prefeito Municipal.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012

§ 6º

(declarado inconstitucional) pelo TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000, julgada em 21/10/2013, que declarou inconstitucional por vício formal o art. 237 e os §§ 1º a 6º, introduzidos pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2012; consulta em 05/11/2026. O acórdão não trata da redação anterior. Fonte: acórdão do TJRO na ADI 0002859-49.2013.8.22.0000.

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Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar Decreto regulamentador ao processo eletivo para escolha dos Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, a partir da promulgação desta Emenda.

Incluído pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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