Art. 230. Reverterão ao Município, ao término da vigência de qualquer concessão para o serviço público local com privilégio exclusivo, todos os bens materiais ali utilizados, independentemente de qualquer indenização.
TÍTULO V – Das Disposições Gerais e Finais
Art. 230 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial