Art. 231. O Prefeito, no prazo de noventa dias, a partir da vigência desta Lei Orgânica, remeterá à Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo a política salarial para os servidores públicos municipais, respeitando os preceitos do art. 169 da Constituição Federal.
TÍTULO V – Das Disposições Gerais e Finais
Art. 231 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
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