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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção VII – Do Planejamento Familiar

Art. 229 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 229. O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da sua vida, através da instalação de política adequada, assegurando:

I fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coibitiva ou de indução por parte das instituições públicas ou privadas;

II assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica, com garantia de leitos especiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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