Art. 22. Incumbe ao Poder assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços públicos, a efetividade:
I dos requisitos, entre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos e de preço, em tarifas justas e compensáveis;
II de uso e ocupação temporários de bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, respondendo pelos danos e custos decorrentes;
III prévia e justa indenização no caso de retomada ou encampação dos serviços públicos delegados.