Art. 225. Fica o Município obrigado a implantar o plano municipal de apoio ao deficiente, garantindo-se a participação da classe, através de entidade representativa, na formulação da política para o setor.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção VI – Da Família, da Criança, do Adolescente e Idoso
Art. 225 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial