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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção VI – Da Família, da Criança, do Adolescente e Idoso

Art. 226 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 226. O Município deverá conveniar um conjunto de ações integradas entre as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Ação Comunitária e Social, de caráter educativo e promocional, visando a:

I aperfeiçoar a mão-de-obra, nas áreas de trabalhos manuais, artesanato e de costura;

II orientar e dar assistência jurídica à mulher;

III desenvolver programas preventivos de saúde para ambos os sexos;

IV colaborar na busca de melhoria da qualidade de vida da população, através de ações produtivas e lucrativas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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