Art. 21. Os serviços públicos de competência comum do Município, do Estado e da União serão prestados pela administração municipal em regime de cooperação com as demais esferas de governo, nos termos da lei federal e estadual e desta Lei Orgânica.
TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção II – DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 21 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial