Art. 211. Com o propósito de incentivar e promover o desenvolvimento tecnológico e científico, o Município adotará, no que couber, o disposto nos artss. 198 a 202 da Constituição Estadual.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção IV – Da Ciência e Tecnologia
Art. 211 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial