Art. 210. Os projetos urbanísticos, de unidades escolares públicas e de conjuntos habitacionais somente serão aprovados se contiverem a reserva de área destinada a praças ou campos de esporte e lazer comunitário.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção III – Do Desporto e Lazer
Art. 210 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial