Art. 212. Para promover, em colaboração com a União e com o Estado, a preservação do meio ambiente, o Município adotará, no que couber, as medidas contidas nos art, 218 a 229, 231 e 232 da Constituição Federal, devendo também:
I estabelecer normas para a exploração de recursos minerais, inclusive de extração de areia, cascalho ou pedra, impondo às pessoas físicas ou jurídicas que exploram os recursos, a obrigatoriedade de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
II provover a criação de áreas verdes de parques botânicos;
III determinar que as reservas ecológicas sejam usadas somente em atividades de caráter científico e turismo contemplativo.