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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção V – Do Meio Ambiente

Art. 212 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 212. Para promover, em colaboração com a União e com o Estado, a preservação do meio ambiente, o Município adotará, no que couber, as medidas contidas nos art, 218 a 229, 231 e 232 da Constituição Federal, devendo também:

I estabelecer normas para a exploração de recursos minerais, inclusive de extração de areia, cascalho ou pedra, impondo às pessoas físicas ou jurídicas que exploram os recursos, a obrigatoriedade de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.

II provover a criação de áreas verdes de parques botânicos;

III determinar que as reservas ecológicas sejam usadas somente em atividades de caráter científico e turismo contemplativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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