Art. 20. O Município prestará os serviços públicos, sempre através de licitação, de acordo com o que estabelece a Constituição Estadual nos arts. 16 e 17.
TÍTULO I – Da Organização do Município · CAPÍTULO III – Da Administração Pública · Seção II – DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 20 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial