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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção III – Do Desporto e Lazer

Art. 208 da Lei Orgânica de Porto Velho

Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026

Art. 208. Para assegurar e efetivar o direito ao desporto e ao lazer, compete ao Município:

I incentivar, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto pela iniciativa privada, na forma da lei;

II estimular e incentivar o esporte de várzea, os peladeiros e as agremiações esportivas de bairros;

III programar a identificação, o incentivo e o soerguimento da diversificação da cultura popular, em função do lazer;

IV promover a criação de áreas de lazer nos bairros periféricos;

V firmar convênios com órgãos federais, estaduais e de iniciativa privada, capazes de operar na área de lazer;

VI incentivar o esporte e o lazer como forma de prevenção social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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