Art. 207. O Município estimulará as práticas desportivas escolares, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, desde o pré-escolar até o ensino fundamental.
TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social · CAPÍTULO II – Da Ordem Social · Seção V – Da Educação, da Cultura, do Desporto e Lazer · Subseção III – Do Desporto e Lazer
Art. 207 da Lei Orgânica de Porto Velho
Lei Orgânica do Município de Porto Velho (RO) · texto compilado e atualizado em 06/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial